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FBHA comemora nova lei que estabelece regras para cobrança do ICMS interestadual

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No dia 5 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar 190/22 que normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final, localizado em estado diferente do estado fornecedor.

Originada a partir do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), esta nova lei regula assim a possibilidade de cobrança, pelos estados, do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS, a ser suportada do vendedor, em operações envolvendo mercadoria destinada ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Se o consumidor final for contribuinte do ICMS, este arcará com o Difal.

Segundo o presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Alexandre Sampaio, o Difal onera o comércio interestadual e, com isso, encarece o custo final do produto para o consumidor final. “Caso a prática continuasse, agora com a Lei Complementar, na verdade, a cobrança somente poderia ocorrer no exercício seguinte ao da instituição, ou seja, em 2023”, explica.

Sampaio esclarece que, até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar”, pontua.

Segundo ele, apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado há algum tempo pelos Estados, o Difal nunca havia sido regulado por Lei Complementar Federal.

“Assim, em fevereiro do ano passado, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do Difal cobrado pelos estados. (RE nº 1.287.019, ADI nº 5.469). Com a Lei Complementar publicada esta semana, são estabelecidas regras para cobrança do Difal, afastando a inconstitucionalidade. A discussão, agora, gira em torno da possibilidade de cobrança no mesmo exercício da publicação da norma (2022) ou, pelo menos, nos 90 dias seguintes (princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual).

O que muda

Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.

Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

Portal

Os estados deverão criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal conterá informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

Caberá aos estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

A criação desse portal foi inserida no texto original pelo relator na Câmara, deputado Eduardo Bismarck.

Vigência

As novas regras entram em vigor 90 dias da publicação da lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).

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