Com o agravamento da pandemia no país, os empregadores estão confusos quanto à determinação da vacinação obrigatória dos colaboradores. Isso porque ainda existe uma parcela de brasileiros que não quer se vacinar, seja por dúvida quanto à eficácia ou por convicção pessoal.
A Constituição não permite que qualquer cidadão seja submetido à vacinação forçada. Porém, o Estado pode declarar a obrigatoriedade da imunização contra a Covid-19 e impor limitação de direitos aos cidadãos que se recusarem ao procedimento.
Isso pode gerar um conflito entre direitos individuais (como a inviolabilidade do corpo, convicções religiosas, etc.) e o interesse público (proteção à saúde coletiva), para aqueles que se recusam a se vacinar. O que prevalece nesse caso é a prática que assegura o emprego dos meios necessários para a preservação da vida humana, no caso, a imunização coletiva.
Com relação ao empregador, a Constituição Federal dispõe que é dever da empresa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e ressalta que um empregado não vacinado, que venha a se contaminar, poderá colocar em risco a saúde dos demais trabalhadores.
Assim, sendo a vacinação considerada de interesse coletivo e devendo o empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro aos seus empregados, há fundamento para que o empregador exija a comprovação de imunização dos seus colaboradores e terceirizados. O art. 8º da CLT dispõe que nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público.
No entanto, não há consenso entre os especialistas sobre os poderes e limites do empregador no aspecto. Embora havendo norma interna da empresa sobre a obrigatoriedade de vacinação, ao descumpri-la o empregado poderá ser dispensado, inclusive por justa causa (art. 482, h da CLT), essa modalidade de dispensa pode ser revertida pela Justiça do Trabalho.
É a mesma linha adotada pelo Ministério Público do Trabalho no Guia Técnico Interno sobre Vacinação da Covid-19, segundo a qual “se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.
A discussão é ampla e parece estar longe de ser pacificada. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 455/21, que visa proibir o empregador de demitir o trabalhador que não se vacinar contra agentes biológicos a que estejam expostos. De acordo com a proposta a recusa à imunização não poderá, via de regra, ser considerada hipótese para rescisão do contrato por justa causa, salvo casos específicos.
A vacinação não exime as pessoas de cumprirem outros procedimentos de segurança, como continuar usando máscara, seguir rotinas de sanitização, evitar aglomerações e manter o ambiente ventilado. Também não diminui a obrigação que as empresas têm de cumprir com os protocolos atuais de prevenção para garantir ambiente de trabalho seguro. Acima de tudo, o senso de bem-estar coletivo deve prevalecer para garantia segurança para a saúde de todos.