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Redução de jornada e suspensão do trabalho impactam em férias e 13° salário

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A MP 936 editada pelo Governo Federal como forma de enfrentamento à Covid-19 e de minimizar os impactos nas relações de trabalho autoriza as empresas a efetuar a redução da jornada de trabalho de seus empregados com a correspondente redução do salário.

A medida provisória ainda permite “suspender” o contrato de trabalho por até dois períodos de 30 (trinta) dias cada um, condicionando a suspensão à manutenção de todos os benefícios concedidos ao empregado por força do contrato, como convênio médico, vale alimentação e refeição. Dentre outros concedidos de forma espontânea ou por força de norma coletiva.

Embora este tema não tenha sido objeto de debates ou considerações quando da edição da MP 936, ponto importante é que ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho e sendo esta por período superior a 15 dias, o empregado deixará de receber o correspondente pagamento de férias e 13º salário por ocasião do período, tampouco, estará o empregador obrigado a proceder ao recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador no período de suspensão do contrato.

A legislação trabalhista diferencia a “interrupção” da “suspensão” do contrato de trabalho. No primeiro caso, o empregado continua recebendo salários e prevalece a contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. São exemplos comuns de suspensão de contrato o afastamento do empregado em virtude de casamento, nascimento de filho, afastamento por doença, dentre outros.

Já na “suspensão” do contrato não existe qualquer obrigação da empresa ao pagamento de salários. E, por conseguinte o período de afastamento não será considerado para contagem de tempo de serviço.

Assim, embora a MP 936 tenha durante o período de suspensão, assegurado aos empregados a manutenção de todos os direitos previstos em lei ou norma coletiva e em determinados casos ao recebimento de ajuda de custo mensal (sem natureza salarial), tal não ocorre em relação a contagem da fração relativa ao 13º salário ao final do exercício ou das férias, por ocasião do período aquisitivo, tampouco, haverá recolhimento relativo ao FGTS ou ao INSS.

Ou seja, o empregado ainda sentirá os efeitos da crise mais uma vez no fim do ano com a redução proporcional do 13° salário e redução no período de férias futuras. Isso reforça a necessidade de organização e planejamento.

Artigo de Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista
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