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Mudanças nas normas trabalhistas em razão da Covid-19

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O tema flexibilização das normas trabalhistas há muito tem sido objeto de discussões acadêmicas e no meio jurídico laboral. Ao longo do tempo, tem havido enorme preocupação e refutação por parte dos juristas para a sua adoção. Principalmente, em razão de preceitos legais constitucionais ou infraconstitucionais.

A Lei 13.979/2020 deu regulação à emergência de saúde pública, prevendo inclusive a quarentena por causa da Covid-19. Após o reconhecimento epidêmico de parte da OMS, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo 6 de 20.03.2020, estabelecendo o estado de calamidade pública, tendo como corolário por orientação do Ministério da Saúde, a decretação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, do isolamento social horizontal, assegurada a prestação dos serviços essenciais à população.

As empresas e os trabalhadores sofreram duro golpe. Mas as medidas profiláticas adotadas foram necessárias para o combate ao feroz inimigo: o coronavírus. O resultando foi a cessação das atividades empresariais e laborativas, afetando principalmente o universo de 35,9 milhões de trabalhadores formais, bem assim como os informais, perfazendo um total de 38.806 milhões. Os números são do IBGE, antes da crise epidêmica.

Para atenuar as consequências foram editadas três Medidas Provisórias: 927, 928 e 936. As duas primeiras se referem ao teletrabalho (home office), antecipação de férias, antecipação de feriados, banco de horas, dentre outras medidas.

A última instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Ele assegura o pagamento do benefício emergencial do emprego e renda, face à redução da jornada de trabalho ou à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Diversas manifestações ocorreram em oposição crítica principalmente em relação à MP 936, de parte de juristas e notadamente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), aliás pertinentes, pelo fato da norma em questão apresentar violação a dispositivos da Constituição Federal, especialmente o que dispõe o artigo 7º, incisos VI (irredutibilidade salarial), XIII (redução da jornada do trabalho), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho), além dos incisos III (cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias) e IV (obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas), ambos do artigo 8º da Carta Maior.

A inconstitucionalidade dos dispositivos da MP 936 resultaram na judicialização junto ao STF de duas ADI’s (ações diretas de inconstitucionalidade) 6363 (Partido Rede Sustentabilidade) e 6370 (PT, PSOL e PCdoB), tendo o ministro Ricardo Levandowski deferido medida liminar, tornando obrigatória assim, pela decisão cautelar, a obrigatoriedade da comunicação ao sindicato dos trabalhadores, no caso de celebração dos acordos individuais, sobre redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato do trabalho.

Mas a referida decisão não prevaleceu pela maioria dos Ministros do STF, pois nas sessões realizadas respectivamente em 16 e 17 de abril de 2020, por 7 a 3, ficou decidido que as normas estabelecidas na MP 936, prevalecem por conta do estado de calamidade decorrente da Covid-19.

A pergunta que se faz é a seguinte: flexibilizar ou não as normas trabalhistas no período de calamidade pública? De rigor, atentando para os preceitos já citados da Constituição Federal, facilmente poderíamos dizer que a redução salarial pela redução da jornada de trabalho e a não intervenção dos sindicatos dos trabalhadores nas negociações entre empregadores e empregados, são de fato flagrantemente inconstitucionais.

Até o presente momento, ao que parece, atingimos o número de 3 milhões de desempregados. Provavelmente, ele aumentará nos próximos meses, agravando dessa forma consideravelmente o quadro, que já não era animador, com uma quebradeira e fechamento de empresas sem precedentes, daí, o estado atual exigir medidas e respostas imediatas.

A flexibilização das normas laborais se torna necessária para a manutenção de empregos e a garantia, ainda que reduzida, da percepção de salários e renda pelos trabalhadores, pois caso contrário estaremos contribuindo para que o caos se estabeleça, com resultados imprevisíveis.

Artigo de Claudinor Barbiero, professor de Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas
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