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Lei para a Aviação Civil: o olhar estratégico para o pós-pandemia

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Para muitas pessoas viajar é uma atividade de férias, para outras uma rotina comum de trabalho. Em ambos os casos, essa movimentação trazia, até o ano de 2019, a expectativa de que o transporte aéreo brasileiro dobraria de tamanho no prazo de 20 anos. No entanto, a pandemia da Covid-19 foi implacável. Principalmente, com o setor de turismo e com a aviação civil, com resultados de queda em nível global.

De acordo com a Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA), a aviação civil na América Latina vinha crescendo de forma consecutiva há mais de 15 anos. Um crescimento significativo também para o Brasil, que tem aumentado a cada dia o uso de voos domésticos.

Diante de um cenário positivo, alguns entraves já impediam o crescimento mais agressivo do setor de aviação civil no Brasil. Entre eles a falta de infraestrutura, além do alto volume de ações judiciais movidas contra empresas aéreas no país. Problemas que em um cenário de pandemia podem se potencializar e atrasar assim a retomada do setor.

Pensando em auxiliar o segmento, o Congresso Nacional (Câmara e Senado) aprovou recentemente a Medida Provisória 925/20. Ela estabelece regras para o cancelamento, reembolso e remarcação das passagens aéreas, em função da pandemia da Covid-19.

A lei é essencial para garantir o bom relacionamento dessas companhias aéreas com o consumidor. E também deve ser observada por empresas que oferecem serviços de aquisição de passagens, como por exemplo, as agências de turismo.

Certamente, a preocupação com a transparência no assunto deve  contribuir com a retomada do setor de turismo no pós-crise. Toda sociedade já sente os reflexos dos inúmeros casos de endividamento, desemprego e estagnação em todas as áreas da economia.

Transparência estratégica

A preocupação do setor de turismo e dos transportes aéreos na resolução dos problemas de forma facilitada contribui com a redução das ações judiciais, que podem nascer no meio deste caminho, e dessa forma ainda fidelizam os clientes.

Vale lembrar que, nos dias atuais, as marcas que enfrentam momentos difíceis de forma humana e aberta às negociações promovem comprovadamente uma melhor experiência de compra.

Portanto, compreendendo bem a legislação e seu objetivo de permitir a conciliação da empresa com o cliente através de várias possibilidades. Cabe às empresas do setor ter um olhar estratégico e gestão das situações de cancelamento de voos. O apoio de consultorias jurídicas especializadas podem ajudar as empresas a superar esta fase para que assim estejam mais fortalecidas para a retomada que se avizinha.

Toda a crise costuma guardar um grande salto por vir e oportunidades. Por isso, agir com inteligência e estratégia permitirá o fortalecimento da operação e benefícios relevantes para quem movimenta essa economia: as pessoas.

Lei a Aviação Civil que aprovou a MP 925 – entenda seus benefícios

Em relação às mudanças trazidas pela Lei 14.034/2020, que aprovou a MP da Aviação Civil, destaco abaixo as principais questões que devem ser observadas pelas empresas do segmento:

  1. Com a legislação, os voos cancelados podem ser convertidos em créditos ao consumidor. Ele poderá utilizar em outros voos da mesma companhia aérea. Ou até mesmo ceder para outra pessoa dentro do prazo de até 18 meses da data do voo cancelado.
  2. A lei permite ainda que o consumidor receba o dinheiro da passagem de volta. A restituição deve ser acrescida do INPC – em até 12 meses da data do voo cancelado.
  3. Uma terceira solução, se for possível, seria de a companhia aérea remarcar ou reacomodar o cliente em um novo voo. Uma oportunidade que deve respeitar o estágio e liberação da quarentena nas localizações de embarque e desembarque.
  4. Também é direito do consumidor desistir de passagens adquiridas no período de 19.03.20 até 31.12.20. Mesmo que os voos não estejam cancelados, mediante pedido formal à agência de turismo ou companhia aérea. Neste caso, o cliente estará sujeito ao pagamento das multas. Aqui também existe a possibilidade do consumidor manter o crédito. Neste caso, não haverá incidência das multas e o prazo de utilização segue para uso em até 18 meses, contando desde a data do voo comprado inicialmente.
  5. Para os casos de desistência em até 24 horas da compra, não ocorreu nenhuma modificação. A restituição deve ocorrer de maneira imediata, exceto se a viagem for para até 7 dias da compra, conforme normativa da ANAC a respeito.
  6. Hoje, em plena pandemia, a lei também determina o cancelamento de cobranças de parcelas vincendas de voos cancelados – adquiridas através de financiamento bancário ou parcelamento com o cartão de crédito. Para estes casos, a restituição das parcelas pagas até o cancelamento deve ocorrer em até 12 meses ou a conversão do crédito para utilização na aquisição de outras passagens da mesma companhia aérea.
  7. As tarifas aeroportuárias e assim como as demais tarifas para órgãos governamentais deverão ser restituídas em 7 dias após o cancelamento do voo, porém, sendo optada a concessão de crédito, não se faz necessária a devolução das tarifas e a utilização dos valores pagos ocorrerá também em até 18 meses.
Artigo de Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial que assessora empresas do setor de Turismo
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