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Advogado comenta medida provisória 936

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O governo federal editou no dia 01º de abril a medida provisória 936. Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre outras questões trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia do coronavírus.

Advogado comenta medida provisória 936

Para entender seus impactos e consequências, consultamos o advogado Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro, que afirmou que com essa medida o governo muda muito as relações de trabalho no período, com destaque nos seguintes pontos: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; suspensão temporária do contrato de trabalho, e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Para Boaventura Ribeiro, o importante é que as medidas se aplicam a todos os contratos de trabalhos, incluindo de aprendizagem e de jornada parcial e mesmo os empregados domésticos (devidamente registrados), pois a medida provisória não faz nenhuma distinção.

Para o advogado, a medida provisória é bastante ampla e tem impacto direto no dia a dia das empresas de dos trabalhadores de todo o Brasil. Mas, ele ressalta que existem alguns pontos que precisam de maior atenção.

“Destaco dentre outros itens que a medida provisória autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% e a suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias, instituindo como contrapartida o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago ao empregado pelo governo a partir da data de início da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato, devendo a formalização do ato ser comunicada ao Ministério da Economia e também ao sindicato da categoria profissional”, explica Boaventura Ribeiro.

Outro ponto que o sócio da Boaventura Ribeiro destaca é que, em caso de redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato, todos os benefícios derivados da relação de emprego deverão ser mantidos e que cessada a redução ou suspensão do contrato o empregado gozará de estabilidade por período equivalente.

Leia os principais pontos, segundo o advogado Boaventura Ribeiro

Redução de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:

  • preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas);
  • celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e
  • a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, a partir do encerramento do estado de calamidade pública; do encerramento do acordo individual de redução; ou da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada.

Redução de jornada de trabalho e de salários com preservação de renda

Redução do salário de 25%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda 25% do seguro desemprego (de R$261,25 a R$ 453,26). Acordo individual com todos os empregados. Acordo coletivo com todos os empregados.

Redução do salário de 50%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 50% do seguro desemprego (de R$ 522,50 a R$ 906,52). Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do RGPS ( R$ 12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados.

Redução do salário de 70%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego (de R$ 731,50 a R$ 1.269,12) . Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados.

As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos. Assim, neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  • sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  • de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • de 70% para redução superior a 70%.

De acordo com a medida provisória, os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Essa suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  • terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e
  • poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, contado: do encerramento do estado de calamidade pública, da data final do acordo individual de suspensão, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão.

O valor da “ajuda compensatória mensal” (empresas com faturamento superior a R$ 4.800 milhões) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; isto é, terá dupla dedução no lucro real.

Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro-desemprego

Receita bruta anual da empresa de até R$ 4.8 milhões, a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador não será obrigatória.

O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 100% do seguro desemprego. Terá acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e acordo coletivo com todos os empregados.

Receita bruta anual da empresa de mais de R$ 4.8 milhões, a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador será obrigatória 30% do salário do empregado. O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego.

Terá acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e acordo coletivo com todos os empregados.

Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Este benefício será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e em suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será pago pela União, por meio de prestação mensal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o seguinte:

  1. a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução ou a suspensão, no prazo de 10 dias da celebração do acordo;
  2. b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo; e
  3. c) as demais parcelas serão pagas enquanto durar as medidas preventivas (redução da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho).

Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo salário integral + encargos sociais.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei. O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal devida pelo empregador com faturamento acima de R$ 4,8 milhões.

Valor do Benefício Emergencial – O valor do “benefício emergencial” a que o empregado tem direito terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego, da seguinte forma:

  • no caso de redução da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. (Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego);
  1. b) no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

b.1) equivalente a 100% do seguro-desemprego, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou

b.2) equivalente a 70% do seguro-desemprego, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

Sobre o Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do:

  • cumprimento de qualquer período aquisitivo
  • tempo de vínculo empregatício
  • número de salários recebidos

Não será devido ao empregado que esteja:

  • ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo
  • recebendo benefício do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
  • recebendo do seguro-desemprego; e
  • recebendo da bolsa de qualificação profissional

O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios para cada vínculo (com redução ou suspensão), exceto para trabalho intermitente.

Segundo a medida provisória, o empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01/04/2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável. Ele será por três meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias.

Ajuda compensatória – Empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões

A ajuda compensatória mensal devida pela empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões deverá, de acordo com a medida provisória, ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva:

  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado;
  • está fora da base de cálculo do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do FGTS; e
  • poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (ou seja, terá dupla dedução no lucro real).
Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de mais 90 dias (totalizando de 180 dias).

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  • Requisitos – Redução e Suspensão – Acordo Individual ou Coletivo

A medida provisória também trata da redução de jornada e salários bem como da suspensão contratual que poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados:

  • com salário igual ou inferior a R﹩ 3.135,00 “ou”
  • empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R﹩ 12.202,12.

Para os demais empregados (salários entre R﹩ 3.135,01 e R﹩ 12.202,11), essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual.

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